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ABANDONO DE EMPREGO

Atualizado: 19 de ago. de 2022

Faltas, Comunicação, Descaracterização, Procedimentos


1. Introdução

A presente matéria versará sobre a rescisão por abandono de emprego, sendo uma modalidade de rescisão por justa causa.


A configuração da rescisão por abandono de emprego ocorre quando o empregado falta injustificadamente de forma contínua e ininterrupta, que, por interpretação da Súmula do TST n° 032, entende-se que seria por período superior a 30 dias.


Portanto, no abandono de emprego, o empregado desiste de trabalhar, faltando de forma injustificada, deixando de exercer a sua função.


Nesse caso, nos termos do artigo 482, alínea “i”, da CLT, poderá o empregador caracterizar e proceder com a rescisão por justa causa, sendo o motivo o abandono de emprego.


2. Faltas Injustificadas

Oportuno ressaltar que o artigo 482, alínea “i”, da CLT não dispõe a quantidade mínima de faltas injustificadas para que o empregador possa caracterizar o abandono de emprego. Mas em análise e interpretação dos artigos 474 e 853, ambos da CLT, bem como da Súmula n° 032 do TST, entende-se que será considerado o abandono de emprego no caso de, no mínimo, 30 dias corridos de faltas injustificadas.


Ademais, não poderá o empregador configurar a rescisão contratual por justa causa decorrente de abandono de emprego, quando o empregado justificar as suas ausências ao trabalho, dentre os motivos previstos nos artigos 131 e 473 da CLT e da Lei n° 605/49, assim como nas legislações municipais ou acordos e convenções coletivas de trabalho, uma vez que o mesmo terá justificativa para o não comparecimento ao trabalho.


3. Procedimentos

A legislação não dispõe de forma expressa os procedimentos que o empregador deve adotar para caracterizar o abandono de empregado. Contudo, a doutrina defende que o empregador deve comprovadamente tentar contato por escrito com o empregado, solicitando que retorne ao trabalho ou justifique suas ausências, sob pena de ser demitido por justa causa.


Salienta-se que este contato é necessário para resguardar o empregador de problemas futuros, bem como de reclamatória trabalhista.


Serão abordados nos próximos tópicos os procedimentos cabíveis para o empregador configurar o abandono de emprego.


3.1. Correspondência com Aviso de Recebimento ou Telegrama

A corrente doutrinária majoritária aconselha o empregador a notificar o empregado através de carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou através de telegrama, solicitando que o empregado retorne ao trabalho ou justifique a sua ausência, visto que no caso de omissão restará configurada a rescisão contratual por justa causa por motivo de abandono de emprego, nos termos do artigo 482, alínea “i”, da CLT.


Considerando que o abandono de emprego é configurado após 30 dias de faltas injustificadas, orienta-se que o empregador faça três comunicações ao empregado, sendo razoável fazer dentro de um intervalo de 10 dias cada comunicado, por exemplo.

Nessa carta de comunicação, recomenda-se que o empregador determine um prazo para que o empregado retorne ao trabalho, informando ainda que, no caso de omissão, ou seja, o mesmo não comparecendo ou justificando a ausência, o empregador poderá proceder com a rescisão por justa causa por motivo de abandono de emprego, a qual também deverá ser comunicada por escrito ao emprego.


Ademais, de forma preventiva, recomenda-se ao empregador manter arquivadas todas as comunicações enviadas ao empregado, com os respectivos AR’s ou telegramas assinados para que o empregador possa comprovar perante a Justiça do trabalho, no caso de reclamatória trabalhista, ou à Secretaria de Trabalho, no caso de fiscalização.


Uma alternativa, e a notificação eletrônica, que pode ocorrer por e-mail e também via rede social, como direct do Instagram. A comunicação eletrônica mais evidente nos dias de hoje, é o WhatsApp, mas e importante salientar que a validade desta citação pelo referido aplicativo e condicionada a sua utilização de forma habitual entre empresa e empregado, afim de não deixar duvidas que o empregado utiliza este canal para comunicar-se com a empresa.


3. Descaracterização do Abandono

Se o empregado retornar ao trabalho após uma das comunicações apresentadas pelo empregador, ou ainda, justificar suas ausências na forma da legislação, será descaracterizado o abandono de emprego, visto que nesse caso não terá abandonado.


Contudo, no caso do empregado retornar ao trabalho e não justificar o período de ausência, ainda assim será devido ao empregador aplicar penalidades ao mesmo (advertência, suspensão ou até mesmo a justa causa por desídia do empregado, devendo ser analisada a gravidade do caso e utilizar a razoabilidade e bom senso) .



Para mais informações quanto às penalidades, sugere-se a leitura das seguintes matérias:


4. Caracterização do Abandono de Emprego - Procedimentos

Será necessário o empregador realizar alguns procedimentos para a correta caracterização do abandono de emprego, conforme será demonstrado a seguir.


4.1. Anotações em CTPS

Cumpre esclarecer que a CTPS digital está vigente desde 23.09.2019 (Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019, atualmente regulamentada pela Portaria MTP n° 671/2021), ficando nesse caso o empregador dispensado de fazer qualquer anotação na CTPS física. Portanto, toda informação alimentada no eSocial constará automaticamente a CTPS digital do empregado.


Caso ainda assim o empregador queira fazer a anotação na CTPS física por mera liberalidade e sabendo que é facultativo, nesse caso o empregador não poderá mencionar o motivo da rescisão contratual, pois, conforme já mencionado, tal informação será considerada desabonadora e estará violando o disposto no artigo 29, § 9°, da CLT.


4.2. Livro ou Ficha de Registro

De acordo com o artigo 4° da Portaria SPREV/ME n° 1.195/2019 (atualmente regulamentado pelo artigo 16 da Portaria MTP n° 671/2021), para que o empregador possa fazer uso do registro eletrônico, será obrigatória a utilização do eSocial, devendo fazer a opção para tanto.


Sendo o caso do empregador que ainda utiliza o registro manual, deverá lançar a data da rescisão contratual, bem como as informações quanto à referida rescisão. Por outro lado, se o empregador optou pelo livro eletrônico, nesse caso a informação constará de forma automática no eSocial.


4.3. Rescisão - Direitos

No caso da rescisão por justa causa (abandono de emprego), serão devidas as seguintes

verbas rescisórias:



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4.3.1. Férias Proporcionais

Conforme mencionado acima, de acordo com a Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) n° 132, é devido o pagamento de férias proporcionais em qualquer caso, independentemente do tipo de rescisão, ou seja, até mesmo no caso de justa causa.

Entretanto, a jurisprudência consolidada na Súmula n° 171 do TST estabelece não ser devido o pagamento de férias proporcionais no caso de rescisão por justa causa.

Por fim, orienta-se consultar a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, uma vez que poderá conter alguma regra mais benéfica ao empregado e de acordo com o artigo 611-A da CLT, a CCT ou ACT terá prevalência sobre a Lei.

4.4. Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias

Nos termos do artigo 477, § 6°, da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias. Portanto, após recebida a confirmação do recebimento da comunicação com relação à rescisão por justa causa decorrente do abandono de emprego, inicia a contagem do prazo de 10 dias.

Se o empregador não efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estipulado, será devido o pagamento de multa em favor do empregado no valor equivalente a uma remuneração, nos termos do artigo 477, § 8°, da CLT. Cabe ainda, em uma fiscalização a aplicação de multa no valor de R$ 170,26 por empregado prejudicado, com base no artigo acima mencionado.

4.5. Forma de Pagamento das Verbas Rescisórias

Com relação ao pagamento das verbas rescisórias, de acordo com o artigo 477, § 4°, da CLT, poderá ser feito em dinheiro, cheque, ou ainda depósito bancário em conta do empregado (ressalta-se que a conta deve estar no nome do empregado, não podendo ser feita em conta diversa, como esposa, mãe, filhos etc).

Ademais, deverá o empregador comprovar que dentro dos prazos legais, ou seja, dentro do prazo de 10 dias contados após o recebimento da comunicação da rescisão por justa causa, o empregado fora informado e teve acesso aos valores devidos.

No caso de empregado não alfabetizado, o pagamento das verbas rescisórias em dinheiro deverá ser feito com assistência, ou com duas testemunhas de confiança deste.

Não havendo a empresa dados de conta do empregado, poderá realizar o deposito consignado administrativo (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) do valor da rescisão e comunicar imediatamente ao empregado.

Poderá ainda, o empregador fazer o pagamento das verbas através de depósito judicial perante a Justiça do Trabalho, que ocorre por meio de ação de consignação em pagamento, ou seja, o empregador deve contratar um advogado e o mesmo irá protocolar uma ação de consignação em pagamento, depositando os valores e documentos em Juízo.

Cabe ressaltar que o direito do trabalho deve-se analisar individualmente cada caso. Não tome atitude em caso de dúvida, e entre em contato conosco para maiores esclarecimentos

Fonte: Econete. Adaptação André Feitosa


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