A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
- André Feitosa

- 2 de ago. de 2022
- 4 min de leitura
1. INTRODUÇÃO
A titularidade de uma empresa individual ou a participação em uma sociedade empresarial
integram o patrimônio de uma pessoa física.
Por este motivo é de suma importância entender até que ponto o sócio responde com seus
bens particulares em dívidas contraídas na pessoa jurídica e até que momento responderá
quando se desvincular desta sociedade.
Neste trabalho analisaremos a responsabilidade dos sócios em uma empresa individual, uma
sociedade limitada, bem como a sua limitação, destacando inclusive a responsabilidade do
sócio retirante.
2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual deve respeitar os artigos 789 e 790 da Lei n° 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil.
Nestes artigos está expresso que o empresário individual está sujeito ao princípio da
responsabilidade ilimitada, que significa que caso não cumpra voluntariamente as obrigações
assumidas, responderá com todos os seus bens pessoais presentes e futuros, sejam os
empresariais ou pessoais. Portanto, todos os bens da pessoa física ficam vinculados ao cumprimento das obrigações na pessoa jurídica.
3. SOCIEDADE LIMITADA
Atualmente a sociedade limitada é a mais utilizada, devido ao fato de que a responsabilidade
dos seus sócios vai até o limite da sua participação societária. (Lei n° 10.406, de 10 de
Temos que considerar que os sócios e a sociedade são pessoas distintas e independentes,
portanto, quando uma pessoa física adentra em uma sociedade limitada, ela deverá integralizar
as cotas do capital social com dinheiro, bens ou direitos, os quais possam ser suscetíveis de
avaliação em valores monetários, conforme determina o anexo II da Instrução Normativa DREI
n° 010, de 05 de dezembro de 2013. Com isso esses bens ou direitos da pessoa física são
transferidos para a pessoa jurídica restando aos sócios pessoas físicas o direito a participação
nos lucros sociais desta pessoa jurídica.
Porém, convém ressaltar que os sócios deverão sempre agir no melhor interesse da
sociedade, pois de acordo com o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002, o abuso da finalidade
jurídica, o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial poderá fazer com que o juiz defina
que os efeitos da determinação das obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens
pessoais dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.
3.1. Capital social não integralizado
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no
contrato social, e caso deixe de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. (Lei n° 10.406/2002, artigo
Por opção da maioria dos demais sócios, poderá ser realizado a exclusão do sócio remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Para ambas as situações, o valor da sua quota
será considerado pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição
contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.031)
Caso os demais sócios não supram o valor da quota, o capital social deverá sofrer a
correspondente redução.
4. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Os administradores de uma sociedade não precisam ser exatamente os mesmos sócios da
pessoa jurídica, podendo os seus sócios contratarem um administrador não sócio para que
exerça a administração da sociedade, desde que isto esteja previsto no contrato social da
empresa.
Sendo os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e
atribuições. Caso não haja nomeação dos administradores, deverá constar no contrato que o
serão em ato separado. Caso não haja designação de administrador, competirá
separadamente a todos os sócios. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.013). Os sócios e administradores possuem responsabilidades diferentes, sendo que a regra geral é de que a sociedade responda sozinha pelos atos praticados pelos seus administradores, desde que estes tenham agido dentro do estrito dever da sua função. Portanto, neste caso aplica-se a responsabilidade solidária, e não a responsabilidade subsidiária. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.012)
4.1. Responsabilidade solidária
Conforme previsto no artigo 1.016 da Lei n° 10.406/2002, os administradores da sociedade
responderão solidariamente em relação à sociedade e também em relação à terceiros, casos
estes saiam prejudicados, considerando que isso reporte-se a consequências de atos no desempenho de suas funções.
5. DESCARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O artigo 50 da Lei n° 10.406/2002, determina que pode o juiz decidir, quando solicitado pela
parte ou pelo Ministério Público intervir no processo e estender os efeitos de determinadas
relações de obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa
jurídica, se entender que estes agiram com desvio da finalidade ou com confusão patrimonial.
Porém deve-se observar que o simples fato do credor não conseguir receber a dívida não
justifica a descaracterização da personalidade jurídica, para que tal fato aconteça terá que ficar
comprovado que o sócio ou administrador agiu com má fé.
A desconsideração da personalidade jurídica deverá ser motivada pelas seguintes situações:
a) utilização de forma abusiva da pessoa jurídica, com a intenção de escapar de obrigação
legal ou contratual, ou mesmo fraudar terceiros credores;
b) evitar a violação de normas de direitos societários; e
c) impedir que a pessoa física pratique atos em proveito próprio utilizando a pessoa jurídica.
6. SÓCIO RETIRANTE
Até dois anos após averbada a decisão da resolução da sociedade de saída voluntária do
sócio, exclusão ou falecimento, não exime o sócio retirante ou seus herdeiros da responsabilidade das obrigações sociais anteriores nem posteriores em igual prazo. (Lei n°
Portanto, nesta situação podemos dizer que os últimos sócios respondem incondicionalmente
por todo o passivo da sociedade, já os ex-sócios somente poderão ser responsabilizados
solidariamente com os novos sócios pelo prazo máximo de dois anos após averbada a sua
retirada.
7. SÓCIO ADMITIDO
O sócio admitido na sociedade que já esteja constituída não se exime das dívidas da
sociedade contraídas antes da sua admissão. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.025)





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