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A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

1. INTRODUÇÃO

A titularidade de uma empresa individual ou a participação em uma sociedade empresarial

integram o patrimônio de uma pessoa física.


Por este motivo é de suma importância entender até que ponto o sócio responde com seus

bens particulares em dívidas contraídas na pessoa jurídica e até que momento responderá

quando se desvincular desta sociedade.


Neste trabalho analisaremos a responsabilidade dos sócios em uma empresa individual, uma

sociedade limitada, bem como a sua limitação, destacando inclusive a responsabilidade do

sócio retirante.


2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empresário individual deve respeitar os artigos 789 e 790 da Lei n° 13.105, de 16 de março

de 2015 - Código de Processo Civil.

Nestes artigos está expresso que o empresário individual está sujeito ao princípio da

responsabilidade ilimitada, que significa que caso não cumpra voluntariamente as obrigações

assumidas, responderá com todos os seus bens pessoais presentes e futuros, sejam os

empresariais ou pessoais. Portanto, todos os bens da pessoa física ficam vinculados ao cumprimento das obrigações na pessoa jurídica.


3. SOCIEDADE LIMITADA

Atualmente a sociedade limitada é a mais utilizada, devido ao fato de que a responsabilidade

dos seus sócios vai até o limite da sua participação societária. (Lei n° 10.406, de 10 de

Temos que considerar que os sócios e a sociedade são pessoas distintas e independentes,

portanto, quando uma pessoa física adentra em uma sociedade limitada, ela deverá integralizar

as cotas do capital social com dinheiro, bens ou direitos, os quais possam ser suscetíveis de

avaliação em valores monetários, conforme determina o anexo II da Instrução Normativa DREI

n° 010, de 05 de dezembro de 2013. Com isso esses bens ou direitos da pessoa física são

transferidos para a pessoa jurídica restando aos sócios pessoas físicas o direito a participação

nos lucros sociais desta pessoa jurídica.

Porém, convém ressaltar que os sócios deverão sempre agir no melhor interesse da

sociedade, pois de acordo com o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002, o abuso da finalidade

jurídica, o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial poderá fazer com que o juiz defina

que os efeitos da determinação das obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens

pessoais dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.


3.1. Capital social não integralizado

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no

contrato social, e caso deixe de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela

sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. (Lei n° 10.406/2002, artigo


Por opção da maioria dos demais sócios, poderá ser realizado a exclusão do sócio remisso, ou

reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Para ambas as situações, o valor da sua quota

será considerado pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição

contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,

verificada em balanço especialmente levantado. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.031)

Caso os demais sócios não supram o valor da quota, o capital social deverá sofrer a

correspondente redução.


4. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Os administradores de uma sociedade não precisam ser exatamente os mesmos sócios da

pessoa jurídica, podendo os seus sócios contratarem um administrador não sócio para que

exerça a administração da sociedade, desde que isto esteja previsto no contrato social da

empresa.


Sendo os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e

atribuições. Caso não haja nomeação dos administradores, deverá constar no contrato que o

serão em ato separado. Caso não haja designação de administrador, competirá

separadamente a todos os sócios. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.013). Os sócios e administradores possuem responsabilidades diferentes, sendo que a regra geral é de que a sociedade responda sozinha pelos atos praticados pelos seus administradores, desde que estes tenham agido dentro do estrito dever da sua função. Portanto, neste caso aplica-se a responsabilidade solidária, e não a responsabilidade subsidiária. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.012)


4.1. Responsabilidade solidária

Conforme previsto no artigo 1.016 da Lei n° 10.406/2002, os administradores da sociedade

responderão solidariamente em relação à sociedade e também em relação à terceiros, casos

estes saiam prejudicados, considerando que isso reporte-se a consequências de atos no desempenho de suas funções.


5. DESCARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O artigo 50 da Lei n° 10.406/2002, determina que pode o juiz decidir, quando solicitado pela

parte ou pelo Ministério Público intervir no processo e estender os efeitos de determinadas

relações de obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa

jurídica, se entender que estes agiram com desvio da finalidade ou com confusão patrimonial.

Porém deve-se observar que o simples fato do credor não conseguir receber a dívida não

justifica a descaracterização da personalidade jurídica, para que tal fato aconteça terá que ficar

comprovado que o sócio ou administrador agiu com má fé.


A desconsideração da personalidade jurídica deverá ser motivada pelas seguintes situações:


a) utilização de forma abusiva da pessoa jurídica, com a intenção de escapar de obrigação

legal ou contratual, ou mesmo fraudar terceiros credores;

b) evitar a violação de normas de direitos societários; e

c) impedir que a pessoa física pratique atos em proveito próprio utilizando a pessoa jurídica.


6. SÓCIO RETIRANTE

Até dois anos após averbada a decisão da resolução da sociedade de saída voluntária do

sócio, exclusão ou falecimento, não exime o sócio retirante ou seus herdeiros da responsabilidade das obrigações sociais anteriores nem posteriores em igual prazo. (Lei n°


Portanto, nesta situação podemos dizer que os últimos sócios respondem incondicionalmente

por todo o passivo da sociedade, já os ex-sócios somente poderão ser responsabilizados

solidariamente com os novos sócios pelo prazo máximo de dois anos após averbada a sua

retirada.


7. SÓCIO ADMITIDO

O sócio admitido na sociedade que já esteja constituída não se exime das dívidas da

sociedade contraídas antes da sua admissão. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.025)

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